CORREIÇÃO PARCIAL e CARTA TESTEMUNHAL

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CORREIÇÃO PARCIAL.

Trata-se de recurso, à disposição das partes, voltando à correção dos erros de procedimento adotados pelo juiz de primeira instância. Esta modalidade de recurso, de natureza jurídica residual não está prevista no Código de Processo Penal sendo, por tanto, regulamentada na lei de nº 5.010/66, em seu artigo 6º, inc. I.
Art. 6º Ao Conselho da Justiça Federal compete:
I - Conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso, ou comissão que importe erro de ofício ou abuso de poder

CABIMENTO:
Desde seus primórdios, e ainda hoje, este recurso é interposto exclusivamente contra ato do juiz, praticando com erro em procedimento, podendo ser endereçado tanto contra ato praticado especificamente em determinado processo como em relação a atos futuros, mas que demonstre a ilegalidade, ou seja, para corrigir erros derivados de atos do juiz.
Se o promotor requerer ao Juiz a devolução dos autos do inquérito à Polícia, para novas diligências, julgadas imprescindíveis para o oferecimento da denúncia, e o Juiz vier a indeferir o pedido, caberá correição parcial (cf. RT, 394/198)

NATUREZA JURÍDICA:
Na doutrina a um constante debate, em razão da correição parcial, ser ou não ser recurso. Existe divergência a respeito da natureza jurídica, mesmo que, em alguns Estados sua estrutura já seja como tal, visando corrigir abusos e erros do juiz e que impliquem inversão tumultuária dos atos e fórmulas de ordem legal do processo, desde que não haja recurso específico. Tendo em vista, ser conhecida pela doutrina majoritária como recurso autêntico, alguns outros trazem como administrativo disciplinar, contudo, entende-se não haver possibilidade, pois, se assim fosse não poderia ser julgada pelas Câmara Reunidas dos Egrégios Tribunais.

PROCEDIMENTO:
Portanto, havendo erro ou abuso que importe em inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem

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