Corpus Iuris Civilis

605 palavras 3 páginas
Entende-se como direito romano o conjunto de normas jurídicas que vigoraram em Roma e seus territórios desde a criação da cidade, em 753 a.C., até a morte do imperador Justiniano. No primeiro período o direito romano é essencialmente gerido em torno das crenças e da religião e possui forte caráter sacerdotal; já no segundo período tem modificações econômico-sociais decorrente das guerras púnicas, porém é só no o terceiro período que vem sofrer alterações bruscas com a reforma legislativa que teve início em 528 d.C, e foi desenvolvida pelo então imperador Justiniano.
Essa reforma legislativa deu origem, ao que mais tarde, veio ser denominado como Corpus Iuris Civilis pelo romanista francês Dionísio Godofredo, em 1538 d.C. O Corpus Iuris Civilis foi dividido em 4 partes, sendo elas: a) Código (compilação das constituições imperiais vigentes) b) Digesto (compilação e organização dos jurisconsultos clássicos de forma que adquirissem uma coerência lógica) c) Institutas (Manual a ser estudado pelos que estudavam o direito) d) Novelas (reunião das constituições promulgadas, posteriormente, por Justiniano). Devido a uma série de contradições ao decorrer do tempo, o código foi sendo alterado para que houvesse sua adequação, e por isso grande teor da obra original foi se perdendo.
Depois da morte de Justiniano, a aplicação de sua obra legislativa se torna cada vez mais difícil e com a queda do Império Romano em 476 d.C, o estudo do direito romano se tornou defasado, tendo apenas alguns relatos escassos até o século XI.
O Direito Romano só é retomado graças a Irnério, que funda no século XI a Escola dos Glosadores, que procurava atualizar o texto romano adaptando-o ao direito vigente. Em decorrência desse movimento, nos séculos XII e XIII, surge a Escola dos Pós-glosadores que faziam longos comentários em relação ao Corpus Iuris Civilis, possibilitando que o Direito Romano fosse a base do Direito Privado moderno. Ao decorrer do tempo vão se originando novas escolas, sendo

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