Corpo Trabalho Liberdade de Consci ncia Cren a e Culto Equipe 3
Uma sociedade é vista como evoluída quando garante a liberdade de seus cidadãos a assumirem uma fé, uma cresça, exteriorizando através de um culto, em algo divino, sem que lhe seja imposto, bem como respeitar aqueles que, por convicção, não professam nem acreditam na existência de Deus.
1.1. A Constituição do império
Em nossa história, a Constituição do império, datada de 25 de março de 1824, garantia, em seu artigo 5º., aos cidadãos a liberdade de crença, porém restringia a liberdade de culto para ambientes domésticos, casas para isso destinadas, sem possibilidade de exteriorizar em público na forma de Templo. Mantinha como religião oficial do Império a Católica Apostólica Romana.
“Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.” (Constituição de 1824)
1.2. A Constituição da República
A partir da Constituição da República de 24 de fevereiro de 1891, em seu art. 72, parágrafo terceiro ao sétimo, foi garantida às religiões a liberdade de crença e de culto, que passa a ser exercido publica e livremente, desde que não ofendam à moral pública e as leis, podendo inclusive adquirir bens em seu nome.
“Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
...
§ 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.
...
§ 5º - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não