CORPO DO TEXTO PENAL ATPS ATE ETAPA 2

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INTRODUÇAO
Com a entrada em vigor da Lei 12.015/2009, que trouxe importantes modificações no âmbito dos crimes contra a dignidade sexual, é possível verificar que a doutrina de um modo geral tem dado maior importância aos aspectos referentes à tipificação trazidos pela nova lei, em detrimento dos aspectos que se referem à ação penal. Com este estudo, pretendemos demonstrar quais as consequências mais relevantes dessa modificação na legislação penal no que se refere à persecução criminal nos crimes dessa natureza.

MEIOS EXECUTORIOS E MEIOS EXECUTORIOS NO CRIME DE ESTUPRO
Inter Criminis – O inter criminis ou “caminho do crime” compreende o conjunto das fases desenvolvidas pelo fato criminoso. Até chegar a fase de consumação o delinqüente realiza uma série de atos, que se sucedem no desenvolvimento da conduta criminosa, quais sejam: Cogitação, atos preparatórios, atos executórios.

O inter criminis desenvolve-se da cogitação ate a consumação.

ATOS PREPARATÓRIOS A vontade criminosa exterioriza-se por meios de atos preparatórios e executórios, com vista à consumação. Nos atos preparatórios não existe ainda o crime, portanto a tentativa depende da realização de atos executórios. Em regra, permanecem os atos preparatórios livres do direito penal, não passam de fatos atípicos. Acaba tipificando excepcionalmente somente em casos autônomos. Como nos casos de “quadrilha ou bando “ (art. 288) , “ incitação ao crime “ (art. 286), “ petrechos para falsificação de moeda “ (art. 291) e outros.

ATOS EXECUTÓRIOS discorre o art. 14 II , inciso II do Código Penal: “ Diz- se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

Os atos de tentativa são, obrigatoriamente, atos de execução. Mas, devem ser dotados de duas qualidades: Univocidade e Idoneidade.

Ato idôneo de execução é aquele capaz de lesar o bem jurídico. A idoneidade é aferida diante do caso concreto, devendo o juiz

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