corpo de delito

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I – EXAME DE CORPO DE DELITO
No entanto, nesse caso, não há exame de corpo de delito indireto, mas mera prova testemunhal.
No exame de corpo de delito indireto, há um laudo, firmado por perito, atestando a ocorrência do delito, embora esse laudo não tenha sido feito com base no contato direto com os vestígios do crime.
Parte da Doutrina, na verdade, entende que o exame de corpo de delito indireto não é bem um exame, pois não se está a inspecionar ou vistoriar qualquer coisa.
Este exame pode ocorrer tanto na fase investigatória quanto na fase de instrução do processo criminal. Inclusive, o art. 184 do CPP determina que a autoridade não pode indeferir a realização de exame de corpo de delito: Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
O exame de corpo de delito é, em regra, obrigatório nos crimes que deixam vestígios. Entretanto, como vimos, o art. 167 do CPP autoriza o suprimento deste exame pela prova testemunhal quando os vestígios tiverem desaparecido. A Doutrina critica isto, ao argumento de que não só a prova testemunhal poderia suprir, mas qualquer outra prova, como, por exemplo, a prova documental, sendo descabida a diferenciação. Em razão disso, a JURISPRUDÊNCIA SE CONSOLIFICOU
NO SENTIDO DE QUE QUALQUER PROVA, E NÃO SÓ A
TESTEMUNHAL, PODEM SUPRIR O EXAME NESSA HIPÓTESE.
O exame de corpo de delito também está dispensado no caso de infrações de menor potencial ofensivo (de competência dos
Juizados Criminais), desde que a inicial acusatória venha acompanhada de boletim médico, ou prova equivalente, atestando o fato (art. 77, § 1° da Lei 9.099/95).
Existem algumas formalidades na realização desta prova (previstas entre o art. 159 e 166 do CPP), dentre elas, a necessidade de que ser trate de UM PERITO OFICIAL, ou DOIS PERITOS NÃO OFICIAIS.
Assim, lembrem-se: Se for perito oficial, basta um.

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