Conversao momento do paagmento

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Processo:
EREsp 442620
Relator(a):
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Publicação:
DJe 17/06/2010
Decisão
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 442.620 - RJ
RELATOR :(2004/0030641-0) MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
EMBARGANTE : JOSÉ PORTINARI LEÃO E OUTRO
ADVOGADO : PAULO ZIDE E OUTRO
EMBARGADO : MANOEL PORTINARI LEÃO
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORRÊA E OUTRO (S)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de divergência manifestados contra acórdão em agravo regimental da c. 3ª Turma, de relatoria da ilustre Ministra
Nancy Andrighi, e que recebeu a seguinte ementa :
"Processual civil.(fl. 486) Agravo no recurso especial. Omissões.
Inexistência. Moeda estrangeira. Utilização com índice de atualização monetária do débito. Possibilidade. Prequestionamento.
Reexame de prova.
- Não há se falar em omissão quando o acórdão recorrido examina integral e fundamentadamente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
- O art. 1.º do Decreto-lei 857/69 proíbe estipulação contratual que determine o cumprimento de obrigações pagáveis no território nacional em moeda estrangeira. Todavia, não veda que a moeda estrangeira seja adotada como índice de atualização monetária do valor da dívida. Precedentes.
- O prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial. - É vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.
Agravo no recurso especial ao qual se nega provimento."
Alegam os embargantes que o art. 1º do Decreto-lei n. 857/1969 veda a adoção de cláusula que vincule a atualização do débito à variação de moeda estrangeira quando o contrato for celebrado em moeda nacional, para cumprimento no território brasileiro, conforme dispõem precedentes da c. 4ª Turma no REsp n. 23.707/MG e 1.641/RJ, ambos da relatoria do Min. Athos Carneiro, unânime o primeiro e por maioria o segundo .
Em decisão preliminar, o Exmo. Sr. Ministro

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