CONVERS O DA SEPARA O EM DIVORCIO INICIAL KATA APARECIDA

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara da Família e Sucessões do Foro de Cananéia da Comarca de São Paulo .

Distribuição em apenso ao proc. nº 118.01.2008.000467-3 ordem 174/2008

KÁTIA APARECIDA RODRIGUES, brasileira, separada judicialmente, do lar, portadora da Carteira de Identidade nº 27107775-x, inscrita no CPF sob o nº 353.073.108-03, residente e domiciliada à Avenida Quatro, nº 205 -* Bairro Acaraú, nesta cidade de Cananéia - SP, Cep. 11.990-000, por sua procuradora infra-assinada, patrona nomeada pelo convênio da OAB/SP com a PAJ - mandato anexo, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa. propor AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO face de seu Ex-esposo, REGINALDO LUIZ ASSOS DOS SANTOS, brasileiro, residente e domiciliado à Rua Daniel Matos da Silva, nº 50 - Bairro: Morrinhos I, na cidade de Guarujá - SP, Cep. 11.495-040, nos termos da Legislação vigente, pelos fundamentos que a seguir expõe:

1. Consoante se verifica da r. sentença dos autos de Separação Judicial cópia em anexo, a Requerente e a Requerido encontram-se separados há mais de 1 (um) ano.

2. Com efeito, pode ser pedida a conversão da separação judicial em divórcio, nos termos da legislação vigente, in verbis: "Art. 1580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

§ 1º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

§ 2º O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos

3. Não havendo consenso entre

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