convenção de berna objeto de conexão e elemento de conexão
ACADEMICA DE DIREITO: MARILENA DA LUZ
Convenção de Berna
Artigo 5
2) O gozo e o exercício desses direitos não estão subordinados a qualquer formalidade; esse gozo e esse exercício independem da existência da proteção no país de origem das obras. Por conseguinte, afora as estipulações da presente Convenção, a extensão da proteção e os meios processuais garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos regulam-se exclusivamente pela legislação do País onde a proteção é reclamada.
a extensão da proteção e os meios processuais garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos
ESTE É O OBJETO DE CONEXÃO
regulam-se exclusivamente pela legislação do País onde a proteção é reclamada.
ELEMENTO DE CONEXÃO –NORMA INDICATIVA DE DIPR
Artigo 7
1) A duração da proteção concedida pela presente convenção compreende a vida do autor e cinqüenta anos depois da sua morte.
2) Entretanto, quanto às obras cinematográficas, os países da União têm a faculdade de dispor que o prazo da proteção expira cinquenta anos depois que a obra tiver se tornado acessível ao público com o consentimento do autor, ou que, se tal acontecimento não ocorrer nos cinquenta anos a contar da realização de tal obra, a duração da proteção expira cinquenta anos depois da referida realização.
quanto às obras cinematográficas,
ESTE É O OBJETO DE CONEXÃO
os países da União têm a faculdade
ELEMENTO DE CONEXÃO-NORMA INDICATIVA DE DIPR
Artigo 9
1) Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução destas obras, de qualquer modo ou sob qualquer forma que seja.
2) Às legislações dos países da União reserva-se a faculdade de permitir a reprodução das referidas obras em certos casos especiais, contanto que tal reprodução não afete a exploração normal da obra nem cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.
autorizar a reprodução