convenção

2484 palavras 10 páginas
EMENTA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA NÃO AUTORIZADA MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
- Os lançamentos não autorizados na conta corrente de consumidor constituem cobrança indevida para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
- Constatado erro injustificável na cobrança de prêmio de seguro e lançamentos contínuos não autorizados pelo correntista, responde o banco pela reparação prevista no texto legal.
- Embargos infringentes improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS - Relatora, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Revisor, LÉCIO RESENDE, JAIR SOARES, NATANAEL CAETANO e FLÁVIO ROSTIROLA - Vogais, sob a presidência do Desembargador OTÁVIO AUGUSTO, em NEGAR PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília-DF, 26 de outubro de 2009.

Desembargador MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS
Relatora
RELATÓRIO
O Banco do Brasil S/A. interpôs embargos infringentes (fls. 299/305) buscando a prevalência do voto proferido pelo eminente Desembargador Ângelo Passareli, que entendeu indevida a devolução em dobro das quantias lançadas sem autorização na conta corrente do Embargado, com esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta o Embargante que ocorreu erro procedimental justificado e sem má-fé ou dolo que permitiu a cobrança, por terceiros, constituindo mero descumprimento de obrigação contratual.
Contrarrazões às fls. 311/315, pedindo o improvimento dos embargos infringentes.
É o relatório.

VOTOS
A Senhora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS - Relatora
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos infringentes.
Cumpre assinalar, inicialmente, que há entre as partes litigantes

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