Controle Difuso Eleitoral

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Ampliação e Modulação dos efeitos das decisões do STF no âmbito do controle difuso para o Direito Eleitoral Brasileiro
O controle da constitucionalidade das leis brasileiras, tal qual se encontra hodiernamente sistematizado na Constituição Federal de 1988, é realizado preventiva e repressivamente pelos três poderes da União. Nessa esteira, Dilvar Dias Bicca sustenta:
“O Brasil adotou, para fazer o 'filtro' das normas infraconstitucionais, um sistema de controle de constitucionalidade eclético ou híbrido, na medida em que reúne o controle Político-Preventivo, adotado na França, e o controle Judicial-Repressivo, vigente no EUA.
Há no Brasil um controle desde a criação da lei, feito, a priori, pelo poder Legislativo e Executivo. Aquele é feito quando da tramitação do projeto pelas casas do Congresso Nacional. Já o controle pelo executivo é posterior, no momento de sancionar ou vetar o projeto de lei. Dispõe a o § 1º do art. 66 da Constituição Federal que se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional vetá-lo-á. É o chamado veto jurídico. Todavia, estando a lei vigente, somente o Poder Judiciário, em regra, fará o controle de constitucionalidade.”
Por seu turno, o exame da constitucionalidade pelo Poder Judiciário se divide em dois métodos de controle. O primeiro denomina-se concentrado, reservado ou abstrato realizado por via de ação. O segundo dá-se o nome de difuso, aberto ou concreto, realizado por via exceção ou defesa. Nesse sentido, traz-se a colação a valiosa lição de Gisele Mazzoni Weisch:
“No controle jurisdicional difuso, todos os juízes detêm competência, incidenter tantum, para analisar a constitucionalidade da lei, à semelhança do que ocorre no sistema norte-americano. Nos tribunais, a inconstitucionalidade só poderá ser declarada pela maioria absoluta dos membros dos tribunais, ou dos integrantes de órgão especial (cláusula de reserva de plenário).
No controle difuso, o Senado Federal poderá suspender a

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