Controle de constitucionalidade
Controle de Constitucionalidade
A concepção do controle de constitucionalidade tem conexão com a constituição rígida, ou seja, o fato de que é necessário um processo muito mais complexo do que o da criação de leis ordinárias para modificá-la; com a hierarquia das leis que determina que a Constituição está no topo, sendo superior às leis criadas pelo poder Legislativo, e então, todas as outras leis devem obedecê-la; e tem conexão também com a proteção de certos direitos fundamentais mencionados nesse mesmo código, sendo que essa é a finalidade mais importante do controle de constitucionalidade.
A garantia de direitos fundamentais já mencionada é importante por diversos motivos. Não somente por levar em conta as “infelicidades” do povo e comprometer o Estado a resolve-las, como também impor limites ao poder do Estado que é, em teoria, muito mais forte do que o povo. Essa garantia é também, em parte, um fator que legitima o poder do Estado e aponta quais são seus deveres.
O “controle de constitucionalidade” em si, tem o significado de regular a compatibilidade de uma norma jurídica com a Constituição em vigor, ou seja, somente leis ou atos normativos constitucionais podem ser usados como modelo para a verificação de constitucionalidade. É necessário verificar se a norma se atém a certos requisitos formais e matérias que a Constituição impõe.
Quanto aos requisitos materiais, é bastante simples. É a verificação da compatibilidade com a lei presente na Constituição Federal em vigor. Já os requisitos formais ditam que, se a lei for considerada inconstitucional, a consequência seria a aplicação do controle repressivo de constitucionalidade aplicado pelo Poder Judiciário (variando o método, podendo ser difuso ou concentrado).
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estão obrigados a agir de acordo com a conduta ditada legal, sendo que esse aspecto se observa