Controle de constitucionalidade

1699 palavras 7 páginas
CONTROLE REPRESSIVO POSTERIOR
Em regra, o Brasil adota o controle posterior/repressivo jurisdicional, ou seja, o STF é quem dá a última interpretação à Constituição; quem dá a “força normativa” à Constituição.
A doutrina identifica que este controle posterior também poderá ser feito por outros órgãos, que não o Judiciário, vejamos:
I – controle pelo Executivo: antes de 1988, somente o Procurador Geral da República poderia propor uma ADI, no entanto, ele era demissível ad nutum. Assim, o Chefe do Executivo poderia determinar, no âmbito administrativo, o descumprimento de uma lei ou de um ato normativo flagrantemente inconstitucional. A partir de 1988, há uma ampliação dos legitimados para propor a ADI, sendo que dentre eles estão o Presidente da República, Governador de Estado ou do DF.
Diante disso, passa a doutrina a sustentar que, quando o Chefe do Executivo entender que uma lei é inconstitucional, deve ele propor ADI e pedir liminar ao invés de descumprir a lei (crime de responsabilidade). Em relação ao Prefeito, a Doutrina admite o descumprimento no plano administrativoPara o professor, para que haja o desrespeito à norma, esta deve violar a Constituição de forma bastante evidente para que se permita o descumprimento, ex.: lei que cria cargo na administração independente de concurso público. Para o professor Barroso, quando se fala em súmula e efeito vinculante da ADI, é a partir dela que o Executivo fica vinculado, logo, enquanto não se tem a ADI ou a súmula vinculante, pode o administrador descumprir a lei.
Atualmente, há uma tendência para a revisão dessa súmula (editada em 1963, ou seja, antes da existência do controle concentrado surgido em 1965). Após 1988 há uma ampla revisão do controle, razão pela qual não pode o Tribunal de Contas descumprir lei, já que ele não tem essa atividade jurisdicional.
A mesma discussão surge com o controle pelo CNJ e CNMP. Podem eles controlar a inconstitucionalidade?
Inicialmente, deve-se lembrar que a declaração

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