Controle de Constitucionalidade, ADI, ADPF e ADC
O controle concentrado de constitucionalidade, realizado pelo Poder Judiciário, é uma forma repressiva que visa identificar, analisar a eventual inconstitucionalidade da norma em vigor, ou seja, sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Essa tarefa compete ao Superior Tribunal Federal (STF) e gera efeitos não somente em casos concretos, mas a todas as situações que surgiram ou possam surgir em relação a essa norma. O controle de constitucionalidade, portanto, assegura a segurança jurídica e a rigidez do processo de alteração constitucional.
Para tanto, observa-se alguns mecanismos específicos, como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) que serão caracterizadas e comparadas neste trabalho.
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
A ADI genérica tem por finalidade a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Esta finalidade é de interesse de toda ordem pública, vigorando o princípio da indisponibilidade. De acordo com Paulo Hamilton Siqueira Jr, a ADI tem por objetivo “o exame da validade da lei em si”. Cabe ressaltar que o Regimento Interno do STF consagra a inadmissibilidade de desistência da ação de inconstitucionalidade, isto é, “proposta a representação não se admitirá desistência, ainda que afinal o Procurador Geral se manifeste pela sua improcedência”.
É o STF responsável pelo julgamento e processamento da ADI, assim como a ADC e ADPF. A ADI genérica é composta por legitimados passivos e ativos. Os legitimados passivos são as autoridades ou órgãos responsáveis pela edição do ato impugnado. E os legitimados ativos estão especificados no art. 103 da Constituição Federal, combinado com o artigo 2º da Lei 9.868/99. Estes, por sua vez, são divididos em dois grupos: os que possuem legitimidade universal (Presidente da República; mesa do Senado Federal; mesa da Câmara de Deputados; o Procurador