Controle Da For A Policial Num Estado Democr Tico De Direito
Controlar e adequar o uso da força policial num Estado Democrático de Direito é um grande desafio, pois, ao mesmo tempo em que deve-se manter a eficácia e eficiência da ação em si, é preciso manter e salvaguardar os direitos coletivos e individuais. Talvez por isso os controles existam e são aplicados como forma de proteger o cidadão e ao mesmo tempo resguardar o policial.
Os controles podem ser internos através das corregedorias, regulamentos, portarias que regem a conduta policial, ou externos através das normas de direito editadas nesse sentido, ou de órgãos em si como o MP que fiscaliza a ação da polícia, súmulas do STF, como por exemplo que a regula o uso de algemas, ou da própria CF/88 que garante o direito ao cidadão de fiscalizar todo e qualquer órgão público.
É bem verdade que em teoria tudo é perfeitamente viável, entretanto, na vida real a ação policial é imprevisível. Talvez por isso seja tão importante a sua discricionariedade. Se de um lado existem regras de condutas policiais, por conseguinte não há regras ou previsibilidade na conduta do cidadão numa abordagem pelo policial. Assim, o policial deve estar preparado mental e fisicamente, ser conhecedor dos seus direitos e suas obrigações.
O mais preparado e legalista policial não pode nunca de acreditar que em certo momento, a conduta do cidadão não pode sair do controle e da normalidade, devendo estar sempre atento e pronto para intervir com a força necessária.
Daí surge outro ponto subjetivo e totalmente imprevisível: qual é a dosagem da “força necessária”? Ponto este que norma ou controle nenhum, seja interno ou externo, pode prever ou dosar. É humanamente impossível prever toda e qualquer conduta e situação durante uma abordagem. Daí depreende-se ser subjetivo o controle do uso da força pelo policial.
Depreende-se, sem esgotar ou explorar todas as nuances do controle do uso da força na ação policial, que está é controlada e regulada, ao