Contribuição sindicla no supersimples

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Contribuição Sindical Patronal no Supersimples

O pagamento ou não da contribuição sindical patronal pelas empresas optantes pelo Simples vem gerando polêmica já há algum tempo.
Na situação do Simples atualmente em vigor, regido pela Lei nº 9.317/96, temos a previsão legal expressa de dispensa da contribuição sindical patronal, conforme dispõe o artigo 5º § 7º da Instrução Normativa SRF nº 608/2006, que regulamenta o Simples.
Embora exista esta previsão legal, muitos Sindicatos discordam, e muitas vezes ajuízam ações de cobrança, baseados no fato de que esta dispensa não consta expressamente da Lei nº 9.317/96.
Na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional (Supersimples), a polêmica ainda se mantém, uma vez que a LC não é clara ao dispor sobre as isenções, no tocante à contribuição sindical patronal.
Ao estabelecer os impostos e contribuições unificados no Supersimples dispõe o seguinte o artigo 13, § 3º da LC nº 123/2006:
"Art. 13. (...)
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
(...)"
Como se vê acima a redação é a mesma da Lei nº 9.317/96, não explicitando a dispensa do pagamento da contribuição sindical patronal.
A redação original do Projeto de Lei que deu origem ao Supersimples tinha um parágrafo 4º no artigo 13 que assim dispunha:
"Art. 13. (...)
§ 4º Excetua-se da dispensa a que se refere o § 3º deste artigo a contribuição sindical patronal instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
(...)"
Esse parágrafo 4º foi vetado quando da transformação do Projeto em Lei Complementar. Eis as razões do veto:
Razões do veto
"A permissão de se cobrar a contribuição sindical

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