CONTRATOS - CIVIL

61444 palavras 246 páginas
CONTRATOS

Conceito – é o negócio jurídico bilateral ou plurilateral, ou seja, é a declaração de duas ou mais vontades que tem por objetivo produzir efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas. Em síntese, pode-se conceituá-lo como o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos.
OBS: 1) Contrato x convenção x pacto – o direito romano distinguia contrato de convenção. Esta representava o gênero do qual o contrato e o pacto eram espécies. Hoje, no entanto, tais expressões são empregadas como sinônimas, malgrado a praxe de se designar os contratos acessórios de pactos (ex.: pacto comissório, pacto antenupcial, etc.). 2) Autocontrato ou contrato consigo mesmo – como contrato, por definição, é um acordo de vontades, não se admite a existência de autocontrato ou contrato consigo mesmo. O que há, na realidade, são situações que se assemelham a contrato dessa natureza, como ocorre no cumprimento de mandato em causa própria, previsto no art. 685, em que o mandatário recebe poderes para alienar determinado bem, por determinado preço, a terceiros ou a si próprio. Na última hipótese, aparece apenas uma pessoa ao ato da lavratura da escritura, mas só aparentemente, porque o mandatário está ali também representando o mandante. Este, quando da outorga da procuração, já fez uma declaração de vontade. Preceitua a Súmula 60 STJ: “é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste”. A razão é que tal situação configura modalidade de contrato consigo mesmo. A propósito, preceitua o art. 117: “salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo”.
Requisitos de validade – os requisitos ou condições de validade do contrato são de duas espécies:
Requisitos de validade de ordem geral – são aqueles comuns a todo o negócio jurídico (ver

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