Contrato de trabalho

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trabalhadores temporários é importante saber que o trabalhador temporário tem os mesmos direitos e benefícios que um funcionário contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como o registro em carteira na condição de temporário, remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora, férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho temporário, um terço de férias, 13° salário, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço); e o período conta para a aposentadoria.
Os temporários têm contrato de três meses, que pode ser prorrogado pelo mesmo período. Outros diretitos dos temporários são a jornada de oito horas, remuneradas as horas extras com acréscimo de 20%, o repouso semanal remunerado, os benefícios e serviços da Previdência Social e o vale-transporte, caso o trabalhador venha a optar pelo benefício. Também têm direito aos dicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, quando houver.
A diferença é que os temporários não têm direito ao aviso prévio nem aos 40% de multa do FGTS ou a qualquer outra estabilidade como a da gestante e do acidentado no trabalho, por se tratar de um contrato com prazo determinado.
O trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no capítulo sobre trabalho da Constituição Federal de 1988. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é utilizada somente nos casos em que a lei para ela remete.

NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Neste particular, por muito tempo, a doutrina não era pacífica quanto à natureza jurídica do trabalho temporário. Havia os que o considerava modalidade de trabalho avulso; havia os que o caracterizavam como contrato sui generis; e havia até mesmo os que renegavam a condição de contrato de trabalho. Somente após a Constituição Federal de 1988, que estendeu o regime do FGTS aos trabalhadores temporários, a promulgação da Lei nº 8.036/90 e o

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