Contrato de trabalho

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Previdência Social[editar | editar código-fonte]
O conceito de empregado, no ramo do Direito Previdenciário, é mais amplo do que atribuído no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a legislação previdenciária atribui neste conceito pessoas em situações que, para a CLT, não se enquadram no conceito de empregado. Na verdade, as Leis 8212/1991, 8213/1991, o Decreto 3048/1999 e a Instrução Normativa 45/2010, do INSS, não definem em um termo o conceito de empregado, mas lista num rol taxativo as situações em que uma pessoa, ao exercer uma atividade remunerada, seja filiado ao Regime Geral de Previdência Social como segurado empregado.

É considerado segurado empregado, nos termos da legislação:

A pessoa que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;1
Contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;1
Brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;1
Aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;1
Brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;1
Brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como

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