Contrato de trabalho por prazo indetermindao

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CRIME DE TORTURA – LEI Nº 9.455/97 (Doutrina, Jurisprudência e exercícios de fixação)

VALDINEI CORDEIRO COIMBRA Mestrando em Direito Penal Internacional pela Universidad Granada - Espanha Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF Especialista em Gestão Policial Judiciária – APC/Fortium Professor de Preparatórios para Concursos Públicos Coordenador do www.conteudojuridico.com.br Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal Ex-analista judiciário do TJDF Ex-agente de polícia civil do DF Ex-agente penitenciário do DF Ex-policial militar do DF vcoimbr@yahoo.com.br
COMENTÁRIOS INTRODUTÓRIOS

Muitos anos se passaram desde a criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, firmada em 10.12.1948, até a Lei n° 9.455, de 7 de abril de 1997 que define o crime de tortura no Brasil. Referida Declaração dos Direitos Humanos prevê em seu art. V, que "ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante", entretanto não definiu o que seria a tortura. Em 1969, foi criada a Convenção Americana de Direitos Humanos, que em seu art. 5°, 2, dispôs: "Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes". Também não definiu o crime de tortura. Somente com a Convenção Contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, firmada em 10.12.1984, em Nova York, assinada pelo Brasil em 1985 e ratificada em 1989, foi definido a tortura, no seu art. 1° da seguinte forma: "Para fins da presente convenção, o termo 'tortura' designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer

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