Contrato de locação

6285 palavras 26 páginas
CONTRATO DE LOCAÇÃO

Conceito e Natureza Jurídica

Locação de coisas é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a conceder a outra o uso e gozo de uma coisa não fungível, temporariamente e mediante remuneração.
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

As partes denominam-se locador, senhorio ou arrendador e locatário, inquilino ou arrendatário.

Natureza jurídica:É contrato bilateral ou sinalagmático porque envolve prestações recíprocas. Gera obrigações para ambas as partes e, em consequência, admite a aplicação da exceptio non adimpleti contractus prevista no art 476 do Código Civil.
Oneroso, uma vez que a obrigação de uma das partes tem como equivalente a prestação que a outra lhe faz.
Consensual, tendo em vista que se aperfeiçoa com o acordo de vontades, gerando um direito de credito ou pessoal.
Comutativo, visto que não envolve risco: as prestações recíprocas são certas e não aleatórias.
Não solene porque a forma e livre, ou seja, não lhe e essencial, somente sendo exigida em casos especiais.
De trato sucessivo ou de execução continuada porque se prolonga no tempo. As prestações são periódicas e, assim, não se extingue com o pagamento.

Elementos: Objeto / Preço / Lugar / Consentimento

Objeto: O objeto pode ser coisa móvel ou imóvel. O bem móvel deve ser infungível; se fungível, será contrato de mútuo.
Admissível locação de coisa móvel fungível quando o seu uso tenha sido cedido, por certo prazo e aluguel – ex. aluguel de material de festa.
Não podem ser alugadas coisas móveis consumíveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substancia – ex. energia.
Uma coisa pode ser alugada por inteiro ou em frações.
A locação dos bens imóveis urbanos residenciais ou comerciais continua regida pela Lei do Inquilinato (Lei n 8.245, de 18-10-1991), visto que Código Civil de 2002 não dispõe a respeito da

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