Contrato de Empreitada

1537 palavras 7 páginas
CONTRATO DE EMPREITADA

- Conceito: “Empreitada é o contrato em que uma das partes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar certo trabalho para outra (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho executado” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. III, p. 315).

- Partes:

i) Empreiteiro: é quem executa a obra; é o devedor da obra e o credor da remuneração; presume-se que seja um expert em seu ofício; ii) Dono da obra: é quem ordena sua execução e paga o preço; é o credor da obra e o devedor da remuneração; presume-se que tenha da consecução da obra apenas o senso comum.

- Objeto: tarefa, trabalho, obra.

Observa Orlando Gomes (Contratos, p. 364) que o significado de “obra” é vasto, podendo esse substantivo referir-se a todo resultado que se pode obter pela atividade ou pelo trabalho. No conceito de empreitada, todavia, o objeto “obra” deve ter significado um pouco mais restrito, podendo abarcar, todavia, desde uma obra material (uma edificação, uma roupa, uma estrada) até uma obra intelectual (um projeto, um livro), isto é, o objeto da empreitada pode ser material ou imaterial. Importa, no entanto, que seja lícito, como, de resto, em todo e qualquer negócio jurídico (CC, art, 104).

- Forma: livre.

Não se trata de um contrato solene. Portanto, as partes podem celebrá-lo por qualquer meio, inclusive de modo verbal. Há determinadas obras que, por sua complexidade e pela quantidade de instruções a serem passadas ao empreiteiro, pedem forma escrita. Ela não é, todavia, obrigatória.

- Remuneração: é essencial no contrato de empreitada. Caso não exista remuneração, pode-se ter um contrato de mandato ou doação, mas não existirá empreitada.

- Distinções:

O contrato de empreitada distingue-se do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços. Nestes últimos, a atividade é a prestação imediata, enquanto, na

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