contrato de deposito

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Contrato de Depósito

Deposito é o contrato que importa na guarda temporária de um bem móvel, por uma das partes, depositário, que recebe da outra, depositante, tendo como obrigação a restituição quando lhe for reclamada pelo depositante.1
“Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”.
Portanto a principal característica do Deposito é a guarda da coisa alheia, distinguindo-se do contrato de Comodato, contrato este que o comodatário recebe a coisa para o seu uso, atitude esta que não se denota no contrato de Deposito, exceto por autorização expressa do depositante como prevê o artigo 640 do C.C, Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.2 No Deposito a obrigação primaria e exclusiva é a guarda da coisa.
A restituição da coisa móvel deve ser feita assim que o depositante o reclame, como dispõe o artigo 627 do aludido diploma, exceto nas hipóteses do artigo 633 do mesmo.
“Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida” Há de se salientar que o deposito também pode ser objeto imóvel, como assinala Cunha Gonçalves, “pode também depositar-se um imóvel, pelo menos no depósito forense, que civil, quer processual”.3
A obrigação de restituir a coisa no momento em que lhe for exigida é pressuposto de tamanha significação, que se não for relevada não haverá depósito. Uma das características peculiar ao deposito é a gratuidade, salvo se as partes estipularem contrato; decorrer de atividade negocial; ou o depositário o praticar por profissão. O deposito se aperfeiçoa com a

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