CONTRATO DE CORRETAGEM

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CORRETAGEM

Introdução
Devemos salientar que o primeiro instituto legal a tratar sobre a corretagem foi o Código Comercial de 1850, porém, nada foi disciplinado no que diz respeito ao contrato. Nesse instituto legal, somente foi regulamentado a profissão dos corretores, abordando em seus artigos 36 a 67 seus direitos e obrigações.
O Código Civil de 1916 nada abordou a respeito do referido contrato, deixando assim uma lacuna sobre o tema, a qual pode ser sanada com o Código Civil de 2002, que passa a regulamentar o contrato de Corretagem em seus artigos 722 a 729. O novo Código Civil passa a abranger todas as modalidades de corretagem, e deixa para legislação especial, lei 6.530/78, a regulamentação da profissão do Corretor.

Conceito
O Código Civil de 2002, em seu artigo 722, conceitua o Contrato de Corretagem como sendo o negócio jurídico por meio do qual uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebida.
Percebe-se que o legislador preocupa-se em diferenciar o contrato de corretagem dos demais contratos que possam vir a se parecer e confundir tais conceitos. Sobre o referido instituto leciona Silvo de Salvo Venosa em sua obra intitulada Direito Civil, Contratos em Espécies:
“Distingue-se da simples prestação de serviços cujo objeto é conhecido e não aleatório. Não se confunde com a empreitada, porque nesta o objetivo é a entrega da obra. Não confunde com o mandato, porque o corretor não representa o comitente. Apesar de também assimilar aspectos da comissão mercantil, com ela não se confunde, por que o comissário contrata em seu próprio nome, enquanto o corretor limita-se a aproximar as partes”.
Denomina-se corretor o sujeito que se obriga, e comitente o sujeito que contrata a intermediação. O corretor tem como função aproximar pessoas interessadas na realização de um determinado negócio, lhe

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