contrato agrario
Segundo Vivanco, citado por José Braga, em sua obra literária, “contrato agrário é a relação jurídica agrária convencional que consiste no acordo de vontade comum destinado a reger os direitos e obrigações dos sujeitos intervenientes na atividade agrária, com relação a coisas e serviços agrários HYPERLINK "http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,contratos-agrarios-arrendamento-e-parceria,36534.html" \l "_ftn17" [17].”Já para Benedito F. Marques, “contrato agrário devem ser entendidas todas as formas de acordo de vontade que se celebrem, segundo a lei, para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos vinculados à produtividade da terra HYPERLINK "http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,contratos-agrarios-arrendamento-e-parceria,36534.html" \l "_ftn18" [18].”Dá análise destes dois conceitos, podemos dizer que, toda relação jurídica exercida por particulares que se referem à produtividade da terra, trata-se do contrato agrário.
Até o advento do Código Civil de 1.917 o nosso ordenamento jurídico era totalmente omisso no que concerne as relações de atividade da terra. Apesar da Lei da Terra (1.850) ser anterior ao Código de 1.917, nada tratou sobre o assunto HYPERLINK "http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,contratos-agrarios-arrendamento-e-parceria,36534.html" \l "_ftn19" [19].
No entanto, apesar do Código Civil de 1.917 ter trazido disposições especiais aplicáveis aos prédios rústicos (artigos 1.211 a 1215), e regras referentes à parceria agrícola (artigos 1.410 a 1.423), somente com o Estatuto da Terra que os contratos agrários passaram a ter regulamentação própria HYPERLINK "http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,contratos-agrarios-arrendamento-e-parceria,36534.html" \l "_ftn20" [20].
O Códio Civil de 2002, nada mencionou a cerca da locação de prédio rusticos e em relação a parceria rural, em função da lei especifica (Estatuto da Terra) tratar sobre o assunto. No entanto tratou