contratação sem licitação

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Algumas observações acerca da possibilidade de contratação direta pela Administração Pública.

Preceitua o art. 37, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei n.º 8.666/1993, em seu art. 2º, traz a seguinte disposição:

"Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei."

Dos preceitos legais supracitados, depreende-se que, via de regra, deverá ser realizado procedimento licitatório para a contratação de bens e serviços pela Administração. A ausência de licitação é uma hipótese excepcional que somente pode ocorrer nas situações expressamente previstas em lei.

A respeito do tema, preleciona José dos Santos Carvalho Filho :

"O princípio da obrigatoriedade da licitação impõe que todos os destinatários do Estatuto façam realizar o procedimento antes de contratarem obras e serviços. Mas a lei não poderia deixar de ressalvar algumas hipóteses que, pela sua particularidade, não se compatibilizam com o rito e a demora do processo licitatório. A

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