Contrarrazões de apelação
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores,
A parte apelante está se opondo à decisão monocrática que julgou improcedente o seu pleito, requerendo que a decisão monocrática seja reformada.
Na verdade, trata-se de um pleito sem qualquer fundamento ou razão, não tendo logrado êxito em se desincumbir de provar suas estapafúrdias alegações, ao contrário do Apelado, que carreou aos autos documentos que comprovaram a lisura de seu atuar.
A parte apelada não praticou qualquer ato contra o direito do apelante, ao contrário, sempre cumpriu com exação e respeito o pactuado entre as partes.
Em virtude da clareza da decisão ora guerreada, o Banco Apelado, com ela vem concordar em todos os seus termos, uma vez que em nada contribuiu para a alegada restituição pleiteada que o apelante pretende.
REPITA-SE: NO PRESENTE CASO, O APELADO NÃO COMETEU NENHUM ATO ILÍCITO.
Na verdade, o banco apelado posicionou-se de forma confiante quanto à improcedência do pedido da parte apelante. Inegavelmente, a decisão ora proferida carece de fatos e fundamentos, tendo em vista seu parcial provimento.
ESCLARECIMENTO IMPORTANTE
O procedimento do apelado, ao contrário do sustentado pelo apelante, está totalmente amparada em legislação específica e em normas editadas pelo próprio Banco Central do Brasil. Aliás, com absoluta sabedoria o Juiz sentenciou.
Ora, o apelante pleiteia restituição de valores, no entanto não demonstra nenhum ato praticado pelo banco apelado, que possa dar ensejo a qualquer dano desta ordem. Sendo assim, razão alguma assiste ao apelante em realizar tal pleito. Pelo contrário, demonstra que seu único interesse é o de auferir lucros, aos quais não tem direito, às custas do banco apelado.
Portanto, não assiste razão alguma ao apelante quando pleiteia o recebimento de indenização a qualquer título.
Por fim, de forma deliberada e aparente má-fé, o Apelante busca gerar confusão no processo com alegações levianas, na