Contrarraz Es REsp Req

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Embargos de Declaração n.º 0118575-46.2009.8.26.0100
8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

MARY ROCHA DE ANDRADE TEDESCHI, já qualificada nos autos em epígrafe, pela Defensoria Pública, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para, com a prerrogativa legal do prazo em dobro (art. 5º, § 5º, Lei 1060/50, c.c. art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94), oferecer as suas CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, requerendo, pois, sejam as mesmas regularmente remetidas ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins de direito, caso o recurso seja conhecido. Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 04 de abril de2013.

Betania Devechi Ferraz Bonfá
Defensora Pública do Estado
1ª Defensoria Pública da Unidade Cível Central

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Recorrente: Catarina Ayako Sato
Recorrida: Mary Rocha de Andrade Tedeschi

Excelso Superior Tribunal de Justiça,
Colenda Turma,
Eminentes Ministros,

Trata-se de Recurso Especial interposto por Catarina Ayako Sato em razão de acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou os embargos da ora Recorrida para suprir omissão apontada em acórdão anterior, no sentido de haver manifestação expressa sobre os dispositivos invocados, sendo eles os artigos 167, I, alínea 33 da Lei 6.015/73, o art. 1.245, § 1º do Código Civil e a Súmula 621 do Supremo Tribunal Federal, para fins de prequestionamento par interposição de eventuais recursos cabíveis.
Em síntese, o recorrente alega violação aos artigos supracitados, assim como divergência do entendimento emanado por outros tribunais em casos semelhantes, uma vez que:
a) Como no presente caso não houve o devido registro da doação na margem da matrícula do imóvel penhorado, o Executado (Boaventura), permanece sendo o proprietário do imóvel perante

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