Contrarrazões
RAQUEL SILVA DA COSTA, já devidamente qualificada nos autos do processo em apreço, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado e procurador infra-assinado, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso interposto pela Requerida CAEMA, conforme arrazoado em anexo, requerendo, para tanto, sua subida para a instância ad quem. Termos em que, Pede juntada e espera deferimento. São Luís, 28 de junho de 2013.
Luis Felipe Almeida Barbosa
OAB/MA 10501
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA _______ TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº. 001.2012.032.859-4
Requerente : Raquel Silva da Costa
Requerido : CAEMA COLENDA TURMA RECURSAL EMÉRITOS JULGADORES I. Irresignado com a r. decisão, que o condenou ao pagamento da quantia de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) a Recorrente interpôs o presente recurso com o intuito de que seja reformada a decisão que determinou a julgou procedente a execução de astreintes por descumprimento de decisão liminar.
II – DA MANTENÇA INTEGRAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. II.1. Senhores Julgadores, no que pese a cansativa e infundada peça recursal apresentada, não conseguiu o Recorrente fazer qualquer demonstração da plausibilidade de sua irresignação, posto que o documento juntado aos autos no evento nº. 27, expedido pelo SERASA EXPERIAN, atesta sobejamente que no dia da consulta, ou seja, 31/10/2012, havia uma pendência financeira em nome da Recorrida, cuja inclusão fora efetuada pela Recorrente