Contra razões
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 5º JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE BRASÍLIA/DF
Processo nº: 2011.01.1.209169-0
Recorrente: Ricardo Ferreira da Silva Cunha
Recorrido: ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES
Ricardo Ferreira da Silva Cunha, já devidamente qualificado nos autos susomencionado, vem perante Vossa Excelência apresentar suas
CONTRA RAZÕES
ao recurso inominado interposto pela ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR – ASSOBES, fls. 127/143, o que faz através do memorial anexo requerndo sua remessa em apenso para a Superior Instância, após cumpridas as formalidades legais.
Nestes Termos
Pede deferimento
Brasília/DF 17 de maio de 2012.
CONTRA – RAZÕES RECURSAIS
Processo nº.: 2011.01.1.209169-0
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL
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DO ESCLARECIMENTO DOS FATOS
A instituição tomou conhecimento da desistência do aluno e, inclusive, o informou que o prazo para o trancamento da matrícula já havia acabado, quando o aluno se dirigiu à sua unidade acadêmica, na época em outro endereço. Sendo assim, não havia possibilidade de trancar ou cancelar a matrícula, e sim, pagar o restante do semestre, independente de frequentar ou não as aulas. Ressalta-se que a instituição reconhece que só disponibilizou a primeira semana do início das aulas para o trancamento de matrícula, conforme pode-se ver no Termo de Audiência, e que o aluno desistiu do curso por estar insatisfeito com os serviços prestados, conforme o processo.
Considera-se o citado pela juíza na sentença proferida, “Decretada a revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.”
O aluno não agiu com displicência, pois fez o requerimento de cancelamento da matrícula ainda no primeiro mês do semestre letivo, em fevereiro, pedido