Contituição federal
CAPITULO I -DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
ART. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Sempre que o homem se organizou em grupos a fim de estabelecer um modelo de convivência social existiram movimentos que visavam contestar a forma com que a liberdade e a justiça alcançavam a cada um. Realizando um breve passeio pela história encontramos exemplos de quão recorrente e relevante tais movimentos se traduzem para a contemporaneidade como a derrocada do Estado Absolutista com a Revolução Francesa, o fim da segregação racial nos EUA com Martin Luther King e mais atualmente a Primavera dos Povos no Oriente Médio pondo fim a ditaduras militares deflagrando assim a força de mudança que um grupo de homens possui frente a uma ordem vigente. Tomando por base a constância e recente forma com que vem se deflagrando no Brasil, e no mundo, é que se faz importante um estudo mais aprofundado a respeito dos levantes populares que vem brotando da sociedade, uma vez que, se valendo de ferramentas, tais como a internet como meio de propagação, e espaços comuns ao povo atingem a todo tipo de publico levando assim a um questionamento da liberdade de expressão, o direito de ir e vir, o respeito a legislação vigente, a questão da depredação de patrimônio publico e privado, mostrando assim o engajamento que o tema possui frente aos diversos ramos da ciência do Direito os reflexos que as manifestações sociais apresentam num cenário coletivo. A importância desde direito fundamental vai muito além de seu conceito, que é garantir a liberdade de expressão, é a pratica deste que possibilita o cidadão reclamar muitos outros direitos fundamentais, ou seja, é basicamente um instrumento/meio de reivindicação pelo qual