contitucionalismo moderno
A finalidade deste ensaio não esgotar o tema que lhe dá nome, senão abordar, sucintamente, alguns dos aspectos elementos imprescindíveis à compreensão do constitucionalismo, do direito constitucional e da constituição. Com essa ressalva, espera-se que o texto seja útil, pelo menos, como roteiro básico, que sirva como diagrama de uma curta “visita guiada” aos controvertidos escaninhos do direito constitucional.
1. CONSTITUCIONALISMO
Em sentido lato, o constitucionalismo surge a partir do momento em que grupos sociais, racionalmente ou não, passam a contar com mecanismos de limitação do exercício do poder político. Nessa acepção ampla, configura-se independentemente da existência de normas escritas ou de desenvolvimento teórico.
De outro lado, a noção de constitucionalismo está fortemente atrelada ao próprio desenvolvimento histórico dos inúmeros conceitos de constituição. Por ora, basta fixar que, considerando exatamente o nível de racionalidade e de estruturação teórica com que estabelecidos tais mecanismos de limitação do poder político, costuma-se dividir o constitucionalismo em antigo e moderno.
1.1. Constitucionalismo antigo
O constitucionalismo antigo é definido como conjunto de princípios escritos ou costumeiros voltados à afirmação de direitos a serem confrontados perante o monarca, bem como à simultânea limitação dos poderes deste[1].
Com base em LOEWENSTEIN, pode-se dizer que o constitucionalismo