Contextação trabalhista

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 3° VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS.

Processo n° 2470/2012

B metalúrgica ltda. com CNPJ n° 52.126.311/0001-52, estabelecida na av.Monteiro Lobato n° 2500 Cumbica, Guarulhos, Estado de São Paulo,neste ato devidamente representada por seu sócio administrador, Severino Wiwamashita,Brasileiro,engenheiro,portador do RG n°3.33.311 e do CPF n°063.288.348-49,domiciliado no endereço acima,por seu advogado infra assinado(procuração anexa,vem mui respeitosamente a presença de VOSSA EXCELENCIA,com fundamento no artigo 847 da CLT apresentar CONTESTAÇÃO,nos autos da reclamação trabalhista que lhe move Zeferino Bateia,processo em epígrafe,que tramita perante nesta m.m vara e respectiva secretaria,aduzindo o que segue:

Item 1. O reclamante ingressou ao serviço da reclamada no dia 05 de agosto 2008, exercendo a função de ferramenteiro e teve como último salário a importância de R$ 2.000,00 por mês.

Item 2. O reclamante jamais trabalhou para reclamada anterior ao registro em sua CTPS, seja a que título for, portanto, não há que se falar em alteração da data de admissão em sua CTPS.

Item 3. O reclamante durante o pacto laboral gozou todos os períodos de férias exceto 2011/2012 que desde já, a reclamada coloca a sua disposição juntamente com 10 dias de saldo de salário totalizando o valor de R$ 3.333,26.

Item 4. O reclamante sempre recebeu todos os EPIS assinando recibos, com fiscalização rigorosa do uso dos referidos equipamentos de segurança, pela reclamada, eliminando qualquer agente nocivo a sua saúde, portanto indevido o pedido de insalubridade e reflexos, conforme documentos anexos.

Item 5. O reclamante sempre cumpriu sua jornada de trabalho das 7:00 às 16:48 com 1 hora de intervalo para refeição e descanso de segunda a sexta feira,totalizando 44 horas semanais,portanto não há que se falar em pagamento de horas extras e reflexos,conforme cartões de ponto anexos.

Item

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