contestação trabalhista

1196 palavras 5 páginas
2. DO DIREITO
2.1. Preliminarmente
2.1.1. Da inépcia da inicial – dos danos morais
Inicialmente, cumpre argüir a inépcia do pedido de danos morais, tendo em vista que não há causa de pedir na inicial.
Da leitura da exordial verifica-se que a reclamante sequer menciona a causa de pedir dos danos morais, e, mesmo no pedido, nem ao menos indica o dispositivo de lei no qual fulcra a sua pretensão.
Assim, com fundamento nos artigos 267, I e 295, I do CPC, e por estar ausentes os fundamentos do pedido, a petição inicial deve ser rejeitada.
2.1.2. Da prejudicial de mérito – Prescrição qüinqüenal
A presente reclamatória foi ajuizada em 13/09/2010, portanto, em razão do mandamento contido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, encontram-se prescritos todas as verbas e direitos relativos ao período anterior a 13/09/2005.
Assim, requer seja admitida a presente prefacial de mérito, para julgar extintos todos os pleitos anteriores a 13/09/2005.
2.2. DO MÉRITO.
2.2.1. Da reintegração
Excelência, a reclamante requer na exordial a reintegração ao emprego em virtude da estabilidade em face do cargo de delegado sindical de representação obreira.
Contudo, em relação do cargo de delegado sindical de representação obreira, a OJ 369 do TST deixa clara a improcedência do pedido da Reclamante, pois na forma da lei, é claro, a inaplicabilidade da estabilidade, ou seja, o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
Não há direito da reclamante à estabilidade provisória em face do cargo de delegado sindical de representação obreira. Assim sendo, é óbvio que não há de se falar em reintegração ao emprego.
2.2.2. Das Horas Extras
Em relação ao pleito das horas extras, sua função já remunera automaticamente as horas pleiteadas, uma vez que a reclamante possui salário e mais gratificação

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