Contestacao LOAS Concessao LAUDO INDICA CAPAIDADE

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EXMO. SR (A) DR (A). JUIZ (A) PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE ALAGOAS

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, sediado nesta Cidade na Rua da praia, N° 149 – Centro, citado na presente AÇÃO ORDINÁRIA, vem à presença de V. Exa., por seu procurador, infra-assinado, apresentar CONTESTAÇÃO pelas razões que seguem.

Pretende a parte Autora, com a propositura desta Ação, a concessão do benefício assistencial AMPARO PREVIDENCIÁRIO, como também, a condenação no pagamento das parcelas atrasadas a contar da data do indeferimento administrativo, bem como aos honorários advocatícios.

Tal pretensão não merece tutela jurisdicional, visto que as concessões dos benefícios encontram-se expressamente preceituadas na legislação previdenciária vigente.

O benefício Amparo Social à pessoa portadora de deficiência, está previsto no art. 203, V da Constituição Federal/88, regulamentado pela Lei N° 8.742, de 07.12.93 que dispõe sobre a concessão do benefício Amparo Previdenciário ao Idoso e ao Deficiente, mediante à satisfação de requisitos, dentre os quais, a incapacidade definitiva do postulante para a vida independente e para o trabalho, segundo contido no art. 20, “in verbis”:

“art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 2° - Para efeito de concessão desse benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.”Pois bem, a concessão dessa espécie de benefício está condicionada à submissão do postulante à perícia médica para comprovação do seu real estado físico, se constatada a incapacidade do mesmo, o benefício será concedido, ao contrário, o indeferimento do benefício se impõe. À respeito, assim, dispõe o mesmo artigo 20, § 6° da

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