Contesta o Sumaríssima - Direito do Trabalho
A empresa INTERPOL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº789456, situada na Rua Lisboa, nº 1808, Conj. Fuga, Bairro Corte Manaus/AM, CEP 1822-1889, por seus procuradores, nos autos da Reclamatória trabalhista proposta por MARIA ANTONIETA DAS NEVES, retro qualificada na exordial, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., contestar os termos da inicial, com base nos seguintes fatos e fundamentos. A reclamante alega ter trabalhado por cinco meses como vigilante para a reclamada sem, entretanto, ter recebido adicional de periculosidade, razão pela qual afirma ter pedido demissão em novembro de 2014. Agora requer ainda a anulação de sua demissão pleiteando rescisão indireta do contrato de trabalho ainda pelo não pagamento do adicional de insalubridade. Com a devida vênia, as pretensões da reclamante não merecem prosperar, eis que improcedentes, como se mostra a seguir. DAS QUESTÕES PRELIMINARES
1 – Indeferimento da Peça Exordial Embora a reclamante não tenha qualificado adequadamente o Estado do Amazonas em sua peça inicial, pretende seja declarada a responsabilidade subsidiária dessa Pessoa Jurídica de Direito Público. Como sabido de V. Exa., nos termos do Parágrafo único do Art. 852-A da CLT, não caberá o rito sumaríssimo, uma vez que, por expressa vedação legal, este procedimento esta excluído das demandas em que é parte a Administração Pública direta, caso em que, conforme preleciona o inciso V do art. 295 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a petição inicial deverá ser indeferida de modo que o tipo de procedimento escolhido pela reclamante, não corresponde à natureza da causa. Por esse motivo, deve o presente feito ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. 2 - Inépcia da Petição Inicial Além disso, nos termos do inciso II do Parágrafo único do artigo 295 do