Contesta O Bloqueio Internet Lazaro Donizete Da Silva Seq

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EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA COMARCA DE CUIABA - MT

Processo nº 00333559320158110001
LAZARO DONIZETE DA SILVA
TELEFÔNICA BRASIL S.A

TELEFÔNICA BRASIL S.A., sucessora por incorporação de VIVO
S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
02.558.157/0001-62, com sede social na Avenida Eng. Luiz Carlos Berrini, nº 1376,
Bairro Cidade Monções, São Paulo/SP, nos autos da ação acima indicada, movida pelo LAZARO DONIZETE DA SILVA vem a V. Exa., por seus procuradores, que, para efeito do art. 39, I, do CPC, informam ter escritório profissional no endereço constante do timbre desta petição, apresentar sua tempestiva
CONTESTAÇÃO
aos termos da referida demanda, com fulcro nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, consoante ainda os fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhados: I – DOS FATOS
1.

Trata-se de ação ajuizada visando a reativação do serviço de internet

móvel da requerente, o qual teria sido interrompido pela requerida após atingido o

limite de dados da franquia contratada. A autora sustenta a ilegalidade da medida tomada pela ré, alegando que, nos termos da negociação entabulada, estaria estipulada a redução da velocidade quando alcançado o limite máximo de navegação, e não o bloqueio do serviço.
2.

Por fim, e em decorrência do fato narrado alhures, pugna a parte autora

pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
3.

Ocorre, todavia, que a presente ação não pode prosperar, devendo ser

extinta sem resolução do mérito por incompetência absoluta deste D. Juízo para julgá-la, pois envolve questões de direito regulatório, atraindo a necessidade de a
ANATEL integrar o polo passivo desta demanda, bem como em razão da complexidade que o tema suscita, tornando imperiosa a realização de prova pericial e de ampla produção probatória.
4.

Lado outro, e na remota hipótese de superadas as preliminares

apontadas, as medidas tomadas pela ré suplantam a conotação individual do

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