Contagem reciplo

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A Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição

Conforme vislumbrado no tópico anterior, são vários os Regimes de Previdência existentes em nosso Ordenamento Jurídico.

Desta forma, o trabalhador, ao longo de toda a sua vivência laboral, pode vir a passar por regimes previdenciários distintos. Em virtude de tal possibilidade é que foi criado o instituto da contagem recíproca, o qual possui o condão de possibilitar que a contagem do tempo de contribuição em um determinado regime seja computada em outro regime, a fim de que o trabalhador possa obter o benefício da aposentadoria no regime em que se encontrar vinculado no momento da cessação de sua atividade laboral.

Pode-se inferir o exposto acima a partir da leitura do disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê, para fins de aposentadoria, a possibilidade de haver a contagem recíproca do tempo de contribuição, seja na administração pública ou na atividade privada, seja na área urbana ou na área rural, dispondo, ainda, sobre a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social quando houver a mencionada contagem recíproca, na forma da lei.

Assim, pode-se concluir que a contagem recíproca do tempo de contribuição pode ser entendida como a soma dos tempos de serviços, nas entidades privadas e públicas.

Neste sentido encontra-se a redação do art. 126 do Decreto n. 3.048/99, o qual garante ao segurado o direito de computar o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a finalidade de lhe serem concedidos os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

No entanto, cumpre ressaltar que o parágrafo único do artigo acima citado dispõe ainda que a possibilidade do cômputo supra referido depende de que a administração pública assegure aos seus servidores a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, por meio de legislação própria.

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