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FONTES DO DIREITO CONSTITUCIONAL
São em número de cinco as fontes (o nascimento, surgimento, origem) do Direito Constitucional; a saber: o Direito Natural, a Constituição
Política, os Costumes e as Tradições, a Jurisprudência dos Tribunais, e a
Doutrina.
Para o professor Wilson Acióli (in Instituições do Direito Constitucional)
“... de modo geral, observa-se que todas as províncias do direito romano das mesmas fontes.
As variabilidades se manifestam apenas no que tange à destinação década disciplina jurídica.
Podemos dizer que fonte do direito expressa simplesmente o fato criador desse direito. Ou, ainda, reportando-nos, de modo específico, à nossa matéria: as fontes do Direito Constitucional são as maneiras ou formas, por intermédio das quais se fixam ou criam os preceitos constitucionais...”. As fontes do Direito
Constitucional se dividem em imediatas e mediatas: as imediatas (é a
Constituição, e leis de conteúdo constitucional) e as mediatas (é a história, os costumes, a doutrina e a jurisprudência).
Vejamos, sucintamente, cada uma dessas fontes:
1ª Fonte = DIREITO NATURAL > Fonte legitimadora de todo e qualquer preceito de direito positivo.
OBSERVAÇÃO = Antigamente assim se definia o direito natural: “emana da própria natureza, não depende da vontade do homem”.
2ª Fonte = CONSTITUIÇÃO POLÍTICA (codificada) > Vontade soberana do povo manifestada através do poder constituinte. É a fonte direta e principal, no campo da positividade jurídica.
OBSERVAÇÃO = O povo através de seus constituintes (deputados e senadores) fazendo as leis que definem a estrutura do Estado estabelecem a tríplice divisão do poder e asseguram o direito à vida, à liberdade, à
propriedade, e à segurança, a todo e qualquer cidadão no território nacional. É sem dúvidas o primeiro documento jurídico da Nação.
3ª Fonte = COSTUMES E TRADIÇÕES > Regras firmadas no decorrer da evolução social. Têm destacada influência nos países de