CONTABILIDADE

658 palavras 3 páginas
RFB publicou no último dia 02/01/2014 o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013, esclarecendo a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes.
É que a legislação que entrou em vigor desde então e até a presente data continua da mesma forma (vide art. 191 da IN RFB 971/2009) diferencia os serviços tributados pelo Anexo IV da Lei do Simples Nacional daqueles que são tributados pelos demais anexos (III ou V).
Apenas os serviços sujeitos ao Anexo IV estão sujeitos à retenção da fonte do INSS, enquanto os demais estão dispensados. Segundo o art. 18, § 5º.-C, da LC 123/2006, as atividades sujeitas ao referido anexo e, portanto, sujeitas à retenção previdenciária de 11% ou 3,5% são:
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
Não é difícil identificar o que vem a ser serviço de limpeza, conservação ou vigilância. O grande desafio para os contratantes é distinguir o que vem a ser “construção de imóveis e obras de engenharia em geral“.
As consultas da RFB sobre o tema durante certo tempo não apresentavam coerência e felizmente de alguns meses para cá tivemos soluções de consulta com efeito vinculante que criaram alguns precedentes importantes. Alguns deles já comentamos AQUI, como por exemplo o que considera que serviços de pintura predial estão sujeitos ao Anexo III da Lei Complementar nº. 123/2006, não se submetendo à retenção na fonte.
Qual a importância do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2013?
Para se compreender mais facilmente qual o impacto do Ato Declaratório Interpretativo na solução das dúvidas

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