contabilidade tributária

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DIÁRIAS DE VIAGEM ACIMA DE 50% DO SALÀRIO
Diárias para viagem que não excederem de 50% do salário mensal não sofrerão com a incidência de INSS e de FGTS, conforme legislação. Porém, nos termos da Súmula nº 101 do TST e do art. 214, Parágrafo 8º, do Regulamento da Previdência Social, se dito limite for extrapolado, o valor integral das diárias integrarão a remuneração, inclusive para fins de incidências; e não somente o que extrapolar.

BASES LEGAIS MENCIONADAS:
“CAPÍTULO VII DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 214 – Entende-se por salário-de-contribuição:
Parágrafo 8º – O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
Parágrafo 9º – Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: VIII – as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado;
Parágrafo 10 – As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
15 – BASES DE INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA 15.1 – Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas: | IX | Diárias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a | | | cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado;
15.2 – Não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e ao FGTS, exclusivamente: | XI | Diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado; ou quando pagas a servidor público federal, ocupante exclusivamente de cargo em comissão;
“Nº 101 – DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SDI-1) Integram o salário, pelo seu valor total e

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