contabilidade tributaria
CONTABILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
NÃO-CUMULATIVAS AO PIS E COFINS
(*) por Silvério das Neves
1 - INTRODUÇÃO - DISCUSSÃO TRIBUTÁRIA:
1.1 - CRÉDITOS
DAS
CONTRIBUIÇÕES NÃO-CUMULATIVAS
AO
PIS
E A
COFINS
PREMISSA: Os tributaristas estão defendendo na justiça que o cálculo e a forma de contabilização dos créditos não-cumulativos das contribuições ao PIS e a COFINS gera um pagamento adicional, indevido, de imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e de contribuição social sobre o lucro líquido
(CSLL) correspondente a 3,145%(1) (três inteiros, cento e quarenta e cinco milésimos por cento) do valor correspondente às compras de bens, insumos e despesas sobre os quais são calculados.
ARGUMENTAÇÕES: Os tributaristas que defendem essa tese:
a) julgam que a forma de contabilizar os créditos das contribuições não-cumulativas(2) ao PIS e a
COFINS, determinada pela Interpretação Técnica (IT) nº 01, de 2004, do Instituto Brasileiro de Contadores (IBRACON), provoca aumento artificial dos lucros submetidos à tributação do IRPJ e da CSLL;
b) entendem que a forma de contabilizar os créditos das mencionadas contribuições, ou seja, descontando o montante dos créditos diretamente sobre o valor das aquisições de bens, insumos e despesas (método subtrativo direto), sobre os quais são calculados, provoca redução de custos e de despesas e, conseqüentemente, aumento artificial do lucro contábil e, portanto, da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL.
DECISÕES JUDICIAIS: As Decisões Judiciais sobre o assunto em tela ainda estão divididas, recentemente uma empresa obteve liminar favorável permitindo o depósito da diferença questionada do IRPJ e da CSLL, ao invés de realizar diretamente o pagamento das mencionadas diferenças para a Secretaria da Receita Federal.
2 - CASO PRÁTICO
Para comprovar a adequação técnica e operacional da IT nº 01, de 2004, do IBRACON, desenvolveremos de forma