Constituição

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Constituição: é a organização jurídica fundamental de um Estado
Constituição é a norma fundamental de organização do Estado e de seu povo, que tem como objetivo primordial - estruturar e delimitar o poder político do Estado e garantir direitos fundamentais ao povo.
A Constituição pode ser definida em sentido jurídico, político e sociológico.
Sentido jurídico – percussor Hans Kelsen – Nessa concepção, a Constituição pode ser entendida como o conjunto de normas fundamentais que exterioriza os elementos essenciais de um Estado. Para Kelsen, com base no sentido lógico-jurídico, a Constituição é norma hipotética fundamental.
Sentido Político – percussor Carl Schimitt – para ele a Constituição é a decisão política fundamental, não se confunde com leis constitucionais. Complementa que, a Constituição deveria cuidar apenas da estrutura do Estado e direito fundamentais.
Sentido sociológico – percussor Ferdinand Lassale – pra ele, a Constituição é uma soma dos fatores reais de poder presentes em um determinado Estado.
Constituição é a lei maior ou a norma de ordem superior que, normalmente, dispõe sobre a organização do Estado e as garantias e direitos individuais do cidadão, dentre outros temas considerados de maior relevância pelo contexto da sociedade em que é elaborada.
Todo país politicamente organizado possui uma constituição que estabelece direitos fundamentais do ser humano, além de fundamentos e objetivos do Estado, forma e regime de governo, sistema político e eleitoral, estrutura e organização dos poderes.
Nos tempos atuais, os Estados democráticos possuem constituições democráticas, assim consideradas as promulgadas pelo poder constituinte, que se origina e emana tão somente do povo, que é a única fonte legítima da soberania.
Constituição é entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, onde suas normas se referem à estruturação do próprio ordenamento jurídico, sendo este regido pelos princípios e fundamentos contidos em suas normas. Ela é

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