Constituição

2712 palavras 11 páginas
AULA DE HERMENÊUTICA. PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO

A integração

A integração da norma jurídica, ou integração do direito, é o preenchimento das lacunas da lei, a fim de que se possa resolver toda e qualquer questão jurídica, não importa de que forma, para não deixar ninguém em desamparo legal.

Porém, quando se diz que não importa de que forma será resolvido um problema de direito, se faz referência às possibilidades de integração que a lei determina. A Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657, de 04/09/1942), em seu artigo 4º, estabelece que "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

Analogia

A analogia consiste na solução, no julgamento de um caso não previsto por lei aplicando-se a ele a lei que regula um caso semelhante. Na ausência de lei que verse sobre determinado fato jurídico, o juiz estende a ele a norma reguladora de fato parecido. Nada impede que em conjunto com a analogia sejam aplicados os costumes e os princípios gerais de direito, como forma de complementação.

O uso da analogia deve ser muito cauteloso, pois pode haver casos com todas as suas características comuns entre si, mas um deles pode ter um detalhe que altere completamente sua essência jurídica, que o torne diferente, sendo inadequado compará-lo ao outro, pois uma pequena distinção de fato pode resultar numa grande diferença de direito. Esta diferença pode resultar de uma pequena peculiaridade do fato, como também de uma compreensão específica de valores.

Interpretação extensiva x analogia

Não se pode confundir a interpretação extensiva da norma com a analogia, pois esta pressupõe a existência de uma lacuna na lei, já a interpretação extensiva ocorre quando existe uma lei, mas sua aplicação ao caso depende de um entendimento extensivo desta norma, que vai além do que normalmente se faz.

Vale lembrar que o Direito Penal não admite analogia. O Código Penal é omisso, em

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