Constituição

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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei Constitucional n.o 1/2005 de 12 de Agosto

Sétima revisão constitucional

A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 161.o da Constituição, decreta a lei constitucional seguinte: Artigo 1.o
A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de
Julho, 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro,
1/2001, de 12 de Dezembro, e 1/2004, de 24 de Julho, é alterada nos termos dos artigos seguintes. o Artigo 2.

É aditado um novo artigo 295.o, com a seguinte redacção: o

«Artigo 295.

(Referendo sobre tratado europeu)

O disposto no n.o 3 do artigo 115.o não prejudica a possibilidade de convocação e de efectivação de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e aprofundamento da união europeia.»
Artigo 3.o

N.o 155 — 12 de Agosto de 2005

elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:
Princípios fundamentais

Artigo 1.o
(República Portuguesa)

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Artigo 2.o
(Estado de direito democrático)

A República Portuguesa é um

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