CONSTITUCIONALIDADE DO INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO

636 palavras 3 páginas
Aluno:

Direito Processual Penal II
JUR 3322
Turma C01
PROFESSOR GUELBER CAETANO CHAVES
Goiânia, 26 de agosto de 2014

CONSTITUCIONALIDADE DO INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO

Á videoconferência e um sistema utilizado de forma online, para a transmissão para duas ou mais pessoas de vídeo e áudio em tempo real que se encontra a ligação. Já no interrogatório esse mecanismo serve para a realização da transmissão em local específico onde se encontra o acusado (onde estiver recolhido), e do outro lado no fórum ou no distrito policial.
Desse modo encontramos duas correntes a esse sistema, uma é a inconstitucionalidade e a outra é a constitucionalidade, os que não concordam afirmam que esse mecanismo fere os princípios constitucionais, e os que aceitam diz que o mesmo não fere os princípios, e que é uma solução para alguns problemas, como economia de gastos e celeridade processual.
No Brasil em seu art.185 e art. 217 do código de processo penal o legislador traz a possibilidade da realização do interrogatório por videoconferência, mais trazendo em seus parágrafos e incisos ressalvas, limitando a utilização do recurso, não ampliando o sistema para todos.
No mundo existem vários países que adotam o sistema de videoconferência no processo penal, entre eles os Estados Unidos (desde 1993), a Itália (desde 1992), a França (desde 2001) e outros mais.
No que tange aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, publicidade, dignidade da pessoa humana os mesmos não é ferido com a redação do art. 185 e 217 que admite a videoconferência no interrogatório, porque seriam contrários os princípios desse sistema se abrangesse a todos? Devendo logicamente tendo que ser respeitados todos os direitos do acusado, e os princípios e suas garantias.
Em um julgamento realizado em fevereiro de 2007 pelo Supremo Tribunal Federal quando julgava um habeas corpus, o relator Ministro Cezar Peluso, declarou o sistema citado

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