Constitucional

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AULA DE CONSTITUCIONAL – PRINCIPIOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO (05.10.11)

PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE
Principio que veda a aplicação do aumento de um tributo no mesmo exercício financeiro bem como a criação de um novo tributo neste mesmo exercício, com a ressalva de ordem extra fiscal, a exemplo do IOF, importação, exportação extraordinários. Deve-se ainda destacar dentro deste principio o período nonagésimal, ou seja os tributos não podem ser aplicados em prazo inferior á 90 dias.

PRINCIPIO DA INRETROATIVIDADE
As atividades fiscais podem ter aplicação a fatos gerador pretérito com a ressalva das hipóteses contidas no art. 106 do CPN, desde que favoreça o contribuinte.

Explicação do assunto acima:

A anterioridade é o seguinte, na verdade é uma regra que é utilizada em atividade fiscal, (art.159 da CF) que tem como lastro a proteção do contribuinte, da seguinte maneira, quando o contribuinte esta acostumado pagar a alíquota de 3% no ISS e o município aumenta para 5% no dia seguinte, ou então o contribuinte se deparar com o novo tributo constituído pela união e que venha a ser aplicado já no mês seguinte.
O grande intuito deste principio da anterioridade é que não haja uma forma que venha a desequilibrar a relação entre o administrado e o poder estatal, é uma forma de estabelecer uma segurança jurídica na atividade de cobrança deste tributo seja para criar um novo tributo ou seja para aumentar este tributo, justamente para estabelecer este equilíbrio na relação entre o tributado e ente tributante.
Mas toda regra tem exceção em relação ao período de 90 dias, em relação aos tributos extras fiscais é uma espécie de apoio do Estado no exercício no controle da atividade estatal, é o equilíbrio econômico, equilíbrio financeiro, equilíbrio na balança comercial, ou seja este tipo de tributo é um instrumento de equilíbrio na tributação.
A exceção ela si dar da seguinte maneira, quando o governo se ver numa situação de desequilíbrio econômico e

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