Consolidação das leis de cada tributo

8432 palavras 34 páginas
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DE CADA TRIBUTO
HUGO DE BRITO MACHADO Advogado, Professor Titular de Direito Tributário da Universidade Federal do Ceará e Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (Aposentado)

1. Introdução Tenho afirmado em diversas oportunidades, em seminários e congressos nos quais tenha feito palestras, que o Estado é, infelizmente, um contumaz violador da lei tributária. A norma do art. 212 do Código Tributário Nacional é um exemplo evidente e incontestável dessa postura do Estado. “Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e

municipais expedirão, por decreto, dentro de noventa dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.” O Código Tributário Nacional entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1967 (Código Tributário Nacional, art. 218). Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais, tinham o dever de editar decretos consolidando em texto único as leis respectivas, até o dia 30 de abril de 1967. E de repetir essa providência até o dia 31 de janeiro de cada ano. Não o fizeram, o que comprova nossa insistente afirmação de que os governantes não têm o menor respeito pelos direitos do contribuinte.

2. Dever Jurídico da Administração Pública Ao estabelecer que os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de noventa dias da entrada em

MACHADO, Hugo de Brito. Consolidação das leis de cada tributo. 2002. Disponível em: . Acesso em: 21 out. 2005.

Consolidação das Leis de Cada Tributo

vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano, o Código Tributário Nacional criou importante dever jurídico para a Administração Tributária da União, dos Estados e dos Municípios. O descumprimento desse dever apenas

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