Conselho Tutelar
O Conselho tutelar é um instrumento fundamental da exigibilidade do direito das crianças e adolescentes. Ele existe para corrigir os desvios dos que, devendo prestar serviço público, não o faz por negligência, imperícia, desentendimento ou por qualquer outro motivo. Melhor explicando, o Conselho Tutelar é um zelador dos direitos da criança e do adolescente: sua obrigação é fazer com que a não-oferta ou a oferta irregular dos atendimentos necessários à população infanto-juvenil sejam corrigidos. O conselho tutelar vai sempre requisitar serviços dos programas públicos e tomar providências para que os serviços inexistentes sejam criados.
De acordo com o artigo 131 do estatuto da criança e adolescente, define-se o Conselho Tutelar como: “um órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”. Órgão permanente porque é um órgão público municipal, que tem sua origem na lei, integrando-se ao conjunto de instituições nacionais e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro. Classifica-se com autônomo, pois em relação a sua matéria técnica de sua competência, delibera e age aplicando as medidas práticas pertinentes sem intervenção externa, exercendo suas funções com independência, inclusive para relatar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal relativas ao atendimento a crianças e adolescentes. E órgão jurisdicional porque não integra o poder judiciário, exercendo funções de caráter administrativo, vinculado, portanto, ao poder Executivo municipal.
O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é caracterizado como serviço público relevante (art. 135 da Lei nº 8.069/90). Assim, o conselheiro tutelar é um servidor público. Ele pertence à categoria dos servidores públicos comissionados, com algumas diferenças fundamentais: tem mandato fixo de três anos; não ocupa cargo de confiança do prefeito; não está