Conselho nacional de justiça
O Conselho Nacional de Justiça foi introduzido na nossa Constituição pela Emenda Constitucional n. 45/2004 o art. 103-B, na reforma do judiciário, como um órgão do Poder Judiciário Brasileiro, com atuação em todo o território nacional.
Sua instalação ocorreu em Brasília no dia 14 de junho de 2005 funcionando no edifício Anexo II do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, tendo como órgão o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria - Geral.
Conselho Nacional de Justiça é o órgão do Poder judiciário brasileiro encarregado de controlar a atuação administrativa e financeira dos demais órgãos daquele poder, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. 2.1 Composição do Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça é composto de quinze membros, sendo: nove do Poder Judiciário, dois do ministério Público, dois da Advocacia e dois da sociedade. (CF, art. 103 – B, I a XIII - oriundo da EC n. 45/ 2004).
Assim, integram o Conselho Nacional de Justiça: * Um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal; * Um Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, indicado respectivo tribunal; * Um Ministro do Superior Tribunal do Trabalho, indicado respectivo tribunal; * Um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; * Um juiz Estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; * Um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; * Um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; * Um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; * Um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; * Um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador – Geral da República; * Um membro do Ministério Público Estadual, escolhido pelo Procurador – Geral da República, dentre os nomes