CONJUNTO DE NORMAS PARA REGRAR CONDUTAS DE GRUPOS ESPECÍFICOS
CCSH – Centro de Ciências Sociais e Humanas
Departamento de Ciências Sociais
Curso de Licenciatura em Sociologia/UAB/EaD
Disciplina: Sociologia do Desvio
ARTIGO FINAL - CONJUNTO DE NORMAS PARA REGRAR CONDUTAS DE GRUPOS ESPECÍFICOS
Cachoeira do Sul, RS
2014
CONJUNTO DE NORMAS PARA REGRAR CONDUTAS DE GRUPOS ESPECÍFICOS
O Estado pode ser definido como um conjunto de suas regras jurídicas, que auxiliam no controle do exercício do poder no seu território. Essas normas devem ser submetidas a todos os cidadãos que permanecem nesses Estados Democráticos de Direito. Entretanto, essa submissão não faz com que aconteça qualquer tipo de desvio.
O desvio pode ser considerado como a saída de um caminho traçado como certo. Essa situação pode ser pensada como um rio, que sempre segue uma determinada direção. Quando transborda, a água sai do seu percurso normal e produz estragos. As normas jurídicas, que regem os Estados, é semelhante ao exemplo do rio, porque determina o fluxo da ação praticada pelos humanos. E é essa a idéia que o desvio produz.
Mas como se pode verificar quando o desvio ocorre? Ainda citando o rio, o desvio pode acontecer sempre que o fluxo de nossa ação social sai de sua condição de normalidade. O normal pode ser entendido como o que está instituído no direito. A palavra normal, de acordo com o Minidicionário Aurélio seria algo “de acordo com a norma, com a regra; o comum.” (FERREIRA, 1988 ). Dessa forma, só poderemos pensar em desvio se houver uma norma que dita o que é considerado normal, porque o desvio é, por definição, uma patalogia.
A distinção entre o normal e o patológico foi criada pelo sociólogo Émile Durkheim (1858-1917), em seu livro As regras do método sociológico, e auxilia no entendimento do que dá sentido e coesão aos sistemas sociais.
Durkheim acreditava que só era possível pensar em um comportamento desviante se houvesse uma normalidade